PGFN suspenderá atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19)

Foi publicada, no DOU Extra de 18.03.2020, a Portaria ME n° 103/2020, sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

A Portaria PGFN n° 7.820/2020, publicada no DOU Extra de 18.03.2020, trata das condições para transação extraordinária na cobrança da DAU, com adesão exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) até o dia 25.03.2020, envolvendo:

  • Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas;

Em caso de desistência de parcelamento em curso, cabe o pagamento de entrada de 2% do valor consolidado da nova transação.

  • Parcelamento do restante em até 81 meses, com primeiro pagamento no último dia útil do mês de junho de 2020, sendo em até 97 meses para contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Em se tratando de débitos previdenciários o prazo reduz para até 57 meses (§ 1° do artigo 4° da Portaria PGFN n° 7.820/2020).

O valor mínimo de cada parcela é de:

  1. R$ 100,00, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  2. R$ 500,00, nos demais casos.

Importante: as medidas desta Portaria ME n° 103/2020 não estabelecem o atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço (FGTS) e do Simples Nacional, anunciados em mídia pelo Ministro da Economia, quais ainda aguarda-se publicação oficial.

A Portaria PGFN n° 7.821/2020, publicada no DOU Extra de 18.03.2020, valida a possibilidade da PGFN de suspender por até 90 dias os prazos para:

  • Impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
  • Apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
  • Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, e da apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

A apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e a instauração de novos PARR, ficam suspensos por igual período, inclusive o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados por inadimplência de parcelas (artigos 2° e da Portaria PGFN n° 7.821/2020).

Fonte: Econet

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