STF suspende o novo ICMS das vendas interestaduais realizadas por optantes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93, de 17-9-2015, que estabeleceu nova regra para apuração do ICMS dos optantes pelo Simples Nacional nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, inclusive àquelas realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom).

Com a suspensão da eficácia do dispositivo, as novas regras de partilha do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, vigentes desde 1-1-2016, deixam de ser aplicadas nas operações e prestações realizadas por optantes pelos Simples Nacional, até o julgamento final da ação.

A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464/2016, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com a decisão, o pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, que é atribuição exclusiva de Lei Complementar, é o principal argumento para a declaração de inconstitucionalidade.

Cabe esclarecer que a suspensão das novas regras de partilha do ICMS alcança somente os optantes pelo Simples Nacional, devendo os demais contribuintes continuar calculando o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto de acordo com as regras do Convênio ICMS 93/2015, inclusive no que se refere ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

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